EspécieTipoRequisitosProcedimento
ISENÇÕES ISS BENEFICIOS FISCAIS § 5º Para ser beneficiados com os incentivos, a empresa deve, obrigatoriamente, alocar mão de obra aproveitando pessoas residentes no Município de Santa Cruz, na proporção de pelo menos 60% (sessenta por cento) a que utilizar para a construção e o total dos serviços a ser desenvolvido pelo seu estabelecimento. § 6º Tratando-se do percentual de desconto a título de isenção tributária, este será definido avaliando-se o caso concreto, levando-se em consideração as benesses que a empresa trará para o município de Santa Cruz e estando estas, expressas em despacho fundamentado pelo Secretário de Tributação e Arrecadação, assim como, juntado ao respectivo processo administrativo antes da remeça deste para o chefe do Poder Executivo. § 7º Tratando-se de empresas a se instalarem, os incentivos previstos nos artigos anteriores serão concedidos em razão do número de empregos oferecidos à população do Município e respeitará os seguintes prazos e condições: I – até 10 (dez) empregos, quatro anos de incentivos; II – de 11 (onze) a 30 (trinta) empregos, oito anos de incentivos; III – de 31 (trinta e um) a 60 (sessenta) empregos, dez anos de incentivos; IV – de 61 (sessenta e um) a 100 (cem) empregos, doze anos de incentivos; V – acima de 100 (cem) empregos, quinze anos de incentivos. § 8º Tratando-se de empresa já instalada que amplie sua produção, os incentivos previstos nos artigos anteriores serão concedidos em razão do incremento do número de empregos oferecidos à população do Município e respeitará os seguintes prazos e condições: I – até 10 (dez) por cento dos empregos existentes na data do requerimento do benefício, respeitado o mínimo exigido no inciso I do parágrafo 6º deste artigo, quatro anos de incentivos; II – de 11 (onze) a 20 (vinte) por cento dos empregos existentes na data do requerimento do benefício, respeitado o mínimo exigido no inciso II do parágrafo 6º deste artigo, oito anos de incentivos; III – de 21 (vinte e um) a 35 (trinta e cinco) por cento dos empregos existentes na data do requerimento do benefício, respeitado o mínimo exigido no inciso III do parágrafo 6º deste artigo, dez anos de incentivos; IV – de 36 (trinta e seis) a 50 (cinquenta) por cento dos empregos existentes na data do requerimento do benefício, respeitado o mínimo exigido no inciso IV do parágrafo 6º deste artigo, doze anos de incentivos; V – acima de 50 (cinquenta) por cento dos empregos existentes na data do requerimento do benefício, respeitado o mínimo exigido no inciso V do parágrafo 6º deste artigo, quinze anos de incentivos. § 9º Para efeito do parágrafo anterior, a empresa que nos últimos 12 (doze) meses, contados do requerimento de concessão, tenha promovido processo de demissão ou redução de vagas de trabalho somente poderá obter o benefício após a recontratação do número de empregados dispensados. § 10 A empresa beneficiada fica na obrigação de enviar ao Poder Executivo, anualmente, uma relação do pessoal contratado, residente no Município, com seus respectivos endereços, como também, o número total de empregados da Empresa. § 11 A empresa beneficiada fica na obrigação de facilitar o acesso da pessoa credenciada pela Administração Municipal para fiscalizar o cumprimento do disposto neste artigo. § 12 A Secretaria Municipal da Tributação e Arrecadação pode, a qualquer tempo e com qualquer periodicidade, solicitar a comprovação, por parte da empresa enquadrada, do cumprimento e da continuidade das condições que a habilitaram ao recebimento dos incentivos. § 13 Os benefícios fiscais não abrangem as taxas e a contribuição de melhoria, salvo isenções específicas e legalmente previstas. § 1º Os interessados pelos incentivos fiscais devem encaminhar a solicitação, acompanhada da documentação a ser exigida em regulamento, ao Chefe do Poder Executivo Municipal, por meio do Protocolo Geral da Prefeitura. § 2º O benefício fiscal concedido pelo Chefe do Executivo através de Decreto, que especificará o percentual e o período do benefício. I – preenchidos os pré-requisitos, segundo análise técnica, o processo será encaminhado ao Chefe do Poder Executivo para aprovação. II – o Prefeito Municipal fará publicar o Decreto que decide sobre a concessão dos incentivos e lhe confere eficácia.
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Emitido dia 18/05/2024 às 16:03:33