CMDI

CONSELHO MUNICIPAL DE DIREITOS DO IDOSO

CONSELHO MUNICIPAL DE DIREITOS DO IDOSO: CMDI
Informações principais
Data criação: 14/09/2021
Secretaria: SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Telefone: Sem Telefone
E-mail: Sem informação
Titulares
REPRESENTANTE DA SOCIEDADE CIVIL
JOSÉ BARBOSA DE LIMA
MEMBRO
LUCIANE PAULA BATISTA ARAÚJO DE OLIVEIRA
MEMBRO
MARIA DO SOCORRO ANSELMO MAIA
MEMBRO
NÚBIA MARIA FREIRE VIEIRA LIMA
MEMBRO
PAULO HERÔNCIO FERREIRA DE MEDEIROS
MEMBRO
SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
MARIA LUCIANA FARIAS DA ROCHA
MEMBRO
SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA
FRANCISCA JUSTINO DANTAS PEREIRA
MEMBRO
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
FRANCISCO ERIVAN JUSTINO
MEMBRO
SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS
MARIA LUCIONE DA ROCHA SOARES
MEMBRO
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
MARIA DO ROSÁRIO DE CARVALHO
MEMBRO

Quantidade total de membros titulares: 10

Suplentes
REPRESENTANTE DA SOCIEDADE CIVIL
DANIELA DE SOUZA
MEMBRO
FERNANDA DINIZ DE SÁ
MEMBRO
JOSÉ VALYS COSTA SOARES
MEMBRO
MARIA DO CEU MAIA DE LIMA
MEMBRO
THAIZA TEIXEIRA XAVIER NOBRE
MEMBRO
SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
SEVERINA DA COSTA LEITE
MEMBRO
SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA
JULIANA MATIAS DE SOUZA
MEMBRO
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
FRANCISCA SUELANGE DE LIMA BULHÕES
MEMBRO
SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS
JEANE MERICE DE OLIVEIRA FREIRE
MEMBRO
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
MARIA CICERA FERREIRA DE SOUZA DE MORAIS
MEMBRO

Quantidade total de membros suplentes: 10

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Sem informações até o momento

Atribuições

I - formular, acompanhar, fiscalizar e avaliar a Política Municipal dos Direitos dos Idosos, zelando pela sua execução;

II - Elaborar proposições, objetivando aperfeiçoar a legislação pertinente à Política Municipal dos Direitos dos idosos;

III - indicar as prioridades a serem incluídas no planejamento municipal quanto às questões que dizem respeito ao idoso;

IV - cumprir e zelar pelo cumprimento das normas constitucionais e legais referentes ao idoso, sobretudo a Lei Federal nº. 8.842, de 04/07/94, a Lei Federal nº. 10.741, de 01/10/03 (Estatuto do Idoso) e leis pertinentes de caráter estadual e municipal, denunciando à autoridade competente e ao Ministério Público o descumprimento de qualquer uma delas;

V - fiscalizar as entidades governamentais e nãogovernamentais de atendimento ao idoso, conforme o disposto no artigo 52 da Lei nº 10.741/03.

VI - propor, incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos, programas e pesquisas voltados para a promoção, a proteção e a defesa dos direitos do idoso;

VII - inscrever os programas das entidades governamentais e não-governamentais de assistência ao idoso;

VIII - estabelecer a forma de participação do idoso residente no custeio da entidade de longa permanência para idoso filantrópica ou casa-lar, cuja cobrança é facultada, não podendo exceder a 70% (setenta por cento) de qualquer benefício previdenciário ou de assistência social percebido pelo idoso;

IX - apreciar o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e a proposta orçamentária anual e suas eventuais alterações, zelando pela inclusão de ações voltadas à política de atendimento do idoso;

X - Indicar prioridades para a destinação dos valores depositados no Fundo Municipal dos Direitos do Idoso, elaborando ou aprovando planos e programas em que está prevista a aplicação de recursos oriundos daquele;

XI - zelar pela efetiva descentralização político-administrativa e pela participação de organizações representativas dos idosos na implementação de política, planos, programas e projetos de atendimento ao idoso;

XII - elaborar o seu regimento interno;

XIII - outras ações visando à proteção do Direito do Idoso.

Parágrafo único- Aos membros do Conselho Municipal de Direito do Idoso será facilitado o acesso a todos os setores da administração pública municipal, especialmente às Secretarias e aos programas prestados à população, a fim de possibilitar a apresentação de sugestões e propostas de medidas de atuação, subsidiando as políticas de ação em cada área de interesse do idoso.

   
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