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ISENÇÕES

IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA (IPTU)

Procedimentos

Na forma do art. 64 do Código Tributário do Município de Santa Cruz (CTM). Parágrafo único; As isenções concedidas com fundamento nos incisos I, II, III e V são requeridas ao Secretário Municipal de Tributação e Arrecadação, durante o exercício civil a que se refere o imposto e antes do vencimento do pagamento, sob pena de decadência.

Requisitos

I - o imóvel edificado que tenha destinação residencial unifamiliar e possua área construída de até 40m² (quarenta metros quadrados) com as seguintes e conjuntas condições:
a) quando resida no imóvel o proprietário ou titular do domínio útil;
b) não possua, o proprietário ou titular do domínio útil ou seu cônjuge, outro imóvel;
c) esteja o proprietário ou titular do domínio útil inscrito nos programas sociais de que trata a Lei
Federal n.º 10.836, de 09 de janeiro de 2004, ou outro que os substituam.
II - O prédio pertencente a servidor público municipal quando servir exclusivamente de sua residência.
III - o imóvel privado quando cedido por comodato ao Município, Estado ou União, para fins
exclusivamente educacionais ou de saúde, durante o prazo do comodato;
IV - o imóvel pertencente a órgão público, inclusive as sociedades de economia mista, instituídas e mantidas pela Prefeitura de Santa Cruz, que não sejam imunes ao pagamento do imposto.
V - o imóvel edificado que tenha destinação residencial unifamiliar cujo proprietário seja portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, e desde que seja proprietário de 01 (um) único imóvel, de uso exclusivamente residencial;

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